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Decisão monocrática
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7537 - E-mail: TUJR@tjpr.jus.br Recurso: 0005731-14.2026.8.16.9000 Rcl Classe Processual: Reclamação Assunto Principal: Liminar Reclamante(s): NELSON MAÇÃO Reclamado(s): JUIZ RELATOR DA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Relatório 1. Trata-se de reclamação proposta por NELSON MAÇÃO contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O reclamante sustenta, em síntese, que o acórdão reclamado diverge da jurisprudência consolidada do STJ, por não se harmonizar com o entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do EAREsp nº 1.766.665/RS, especialmente quanto à possibilidade de revisão do montante consolidado das astreintes e à consequente determinação de devolução dos valores. Decido. 2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de ação autônoma, deve ser aferido nos estritos limites legais, sendo admitida para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou impugnar atos que contrariem ou apliquem indevidamente enunciados de súmula e precedentes qualificados, nos termos do artigo 988 do CPC. A matéria em comento encontra-se igualmente disciplinada pelo art. 72 da Resolução nº 466 /2024, que regula o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado do Paraná, prevendo as suas hipóteses de cabimento: Art. 72. Caberá reclamação da parte interessada para garantir a observância de acórdão proferido: I - pelo Superior Tribunal de Justiça em incidente de assunção de competência, em incidente de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados de súmulas, bem como para garantir a observância de precedentes qualificados; II - pela Turma de Uniformização de Jurisprudência em pedido de uniformização de interpretação de lei, incidente de resolução de demandas repetitivas e incidente de assunção de competência, bem como para garantir a observância de precedentes qualificados e enunciados. §1º A reclamação será proposta perante a Turma de Uniformização de Jurisprudência, devendo ser instruída com prova documental. A reclamação possui cabimento restrito, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal. Logo, é inadmissível seu manejo com o simples propósito de impugnar decisões judiciais das quais a parte discorde, sem que estejam presentes as hipóteses legalmente previstas para sua propositura. A propósito: EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA NÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE. NÃO CABIMENTO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe a reclamação tendo parâmetro invocado súmula do Supremo Tribunal Federal destituída de efeito vinculante. 2. A reclamação constitucional não consubstancia sucedâneo recursal ou ação rescisória. 3. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 45210 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24-02- 2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2021 PUBLIC 08-03- 2021) AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADERÊNCIA ESTRITA: AUSÊNCIA. EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: NÃO OCORRÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: INVIABILIDADE. 1. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à exigência, para o cabimento da reclamação constitucional, da aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma tido como violado. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico no sentido do não cabimento da reclamação ajuizada com o escopo de corrigir eventuais equívocos na aplicação do instituto da repercussão geral, à exceção de evidente teratologia, o que não se vislumbra no caso. 3. A reclamação constitucional é ação direcionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal ou ação rescisória. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 53338 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 30-11-2022 PUBLIC 01-12-2022) Nesse contexto, a mera alegação de divergência entre o entendimento adotado na decisão reclamada e precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de revisão do montante consolidado das astreintes não autoriza o manejo da presente reclamação, especialmente quando os paradigmas invocados não decorrem de julgamento realizado sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ou do Incidente de Assunção de Competência (IAC). Em outras palavras, não compete a esta Turma de Uniformização examinar a observância dos precedentes invocados pela reclamante, porquanto não se qualificam como precedentes obrigatórios. Assim, não se enquadram nas hipóteses de cabimento da reclamação. Outrossim, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que “é bem verdade que a Reclamação pressupõe a demonstração de que o Tribunal de origem negou, de forma expressa, a autoridade de decisão proferida pela Corte ad quem, sob pena de banalizar o instrumento processual como mero sucedâneo recursal destinado a trazer ao STJ novo julgamento da causa” (AgInt na Rcl 36.827/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.6.2019; AgInt na Rcl 35.831/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.4.2019; AgRg na Rcl 19.488/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 25.2.2019; e AgInt na Rcl 32.201/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 7.2.2019)” (STJ – AgInt na Rcl n. 40.142/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe de 1/12/2020). 3. Com base nesses fundamentos e nos termos dos arts. 330, inciso I, e 485, inciso I, do CPC /2015, indefiro liminarmente a petição inicial e nego seguimento à presente reclamação. Desde logo, advirto a parte reclamante de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, quando assim reconhecido em votação unânime, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
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